O
Ministério Público Federal do Amazonas, ajuizou ação para confecção de
carteiras de pescador, no processo 0004105-38.2012.4.01.3200, foi publicado
nova decisão do Juiz Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, assim determinou:
“Com razão o MPF. De fato, a sentença padece de erro material, pois a pretensão autoral foi acolhida, conforme se extrai do inteiro teor do ato jurisdicional proferido, de molde a se determinar que a União emita as carteiras de Pescador, E NÃO PARA QUE SE ABSTENHA DE PRATICAR TAL ATO.” (grifado)
Desta
feita, RATIFICOU-SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que se abstenha de
promover suspensões gerais da análise dos pedidos de inscrições no Registro
Geral da Atividade Pesqueira e EMITIR CARTEIRAS DE PESCADOR PROFISSIONAL
ARTESANAL, em caso de deferimento do pedido, portanto, as Superintendências
Estaduais NÃO PODEM ENGAVETAR OS PEDIDOS DOS PESCADORES.
José
Marcos Santos de Menezes
Coordenador
do Nordeste - CNPA
VEJA A DECISÃO:
O PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo N° 0004105-38.2012.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO N° : 0004105-38.2012.4.01.3200
CLASSE : AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ASSUNTO : IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATOS ADMINISTRATIVOS -ADMINISTRATIVO
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉU : UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Às fls. 327-327-v, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega que há erro material no dispositivo da sentença de fls. 399-408 pois, ao contrário do constante da fundamentação, a União foi condenada a “se abster de (…) emitir Carteiras de Pescador Profissional Artesanal, no caso de deferimento de pedidos”.
À fl. 331, a UNIÃO concorda com o pedido.
Com razão o MPF. De fato, a sentença padece de erro material, pois a pretensão autoral foi acolhida, conforme se extrai do inteiro teor do ato jurisdiciona proferido, de molde a se determinar que União emita as Carteiras de Pescador, e não para que se abstenha de praticar tal ato.
Desta feita, com fundamento no art. 463, I, do CPC, RETIFICO erro material no dispositivo da sentença de fls. 399-408, que passa contar com a seguinte redação:
Nestes termos, RATIFICO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e ACOLHO
OS PEDIDOS constantes da petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para CONDENAR a UNIÃO a:
I – se abster de promover suspensões gerais da análise dos pedidos de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira, e
II – emitir Carteiras de Pescador Profissional Artesanal, em caso de deferimento dos pedidos. Sem custas. Deixo de condenar em honorários advocatícios. (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se, COM URGÊNCIA. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para reexame necessário e julgamento da apelação interposta.
Manaus, 19 de fevereiro de 2014.
Processo N° 0004105-38.2012.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL
ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO / Juiz Federal Substituto
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