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CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES

quinta-feira, 8 de maio de 2014

PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, BENEFICIA PESCADORES E PESCADORAS DAS EMBARCAÇÕES MIÚDAS.

O PRESIDENTE DA FEPESE VAI MARCAR UMA REUNIÃO COM O GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARACAJU, NO SENTIDO DE MELHOR ESCLARECER A PORTARIA PARA OS PRESIDENTES DAS COLÔNIAS DOS PESCADORES E DAS ASSOCIAÇÕES DOS PESCADORES EM SERGIPE.
O Ministro da Pesca e Aquicultura, Eduardo Alves, o Presidente da FEPESE, José Marcos e o Ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves.
Após tomar conhecimento sobre a Portaria nº 79, de 12 de março de 2014. O Presidente da FEPESE, José Marcos,  no dia 07 de maio de 2013, foi até a Gerência Executiva do INSS, em Aracaju, localizada na Avenida Ministro Geraldo Barreto Sobral nº 1615, jardins. 13º andar, no sentido de solicitar maiores informações e orientações previdenciárias  sobre a portaria, e ficou praticamente acertado que vai marcar uma data para uma reunião com todos os Presidentes das Colônias dos Pescadores e Associações dos pescadores do Estado de Sergipe, com a equipe do programa de Educação Previdenciária do INSS. que será comunicado a todos o dia e o local da reunião posteriormente.
VEJA A PORTARIA: 
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 79, DE 12 DE MARÇO DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 9º do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, considerando que as embarcações miúdas estão dispensadas do Certificado ou Notas de Arqueação;

considerando que as embarcações miúdas, sem propulsão a motor e as usadas como auxiliares de outra maior e cujo motor não exceda a 30 horse-power - HP, estão dispensadas da inscrição nas Capitanias dos Portos - CP, suas Delegacias - DL e Agências - AG e, consequente registro no Tribunal Marítimo - TM;

considerando que o pescador artesanal com embarcação dispensada de inscrição ou certificação de arqueação nos órgãos competentes não deve ser prejudicado na concessão de beneficio previdenciário em razão da referida desobrigação, resolve:
Art. 1º - Nas hipóteses em que o pescador artesanal exercer suas atividades utilizando embarcação miúda sem propulsão ou com motor que não exceda 30 HP e seja utilizada como auxiliar de outra embarcação maior, conforme definidas pela Normam/DPC do Ministério da Defesa e o Comando da Marinha do Brasil, as Colônias de Pescadores e Aquicultores poderão declarar que a embarcação utilizada enquadra-se no conceito de embarcação miúda, dispensando-se, em tais situações, a exigência de certificado ou notas de arqueação da embarcação emitidos pelo órgão competente para fins de caracterização do pescador artesanal como segurado especial.
Parágrafo único - Nos casos em que o pescador artesanal utiliza embarcação miúda com propulsão a motor não enquadrada no caput, será exigida a apresentação da inscrição simplificada nos termos definidos pela Normam/DPC do Ministério da Defesa, Comando da Marinha do Brasil, dispensando-se, em tais situações, a exigência de certificado ou notas de arqueação da embarcação emitidos pelo órgão competente para fins de caracterização do pescador artesanal como segurado especial.

Art. 2º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO

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